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Sociedade Portuguesa de Artroscopia e Traumatologia DESPORTIVA
   


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relatório de contas

Estatutos

Artigo:

- - - - - - - - - 10º - 11º - 12º - 13º - 14º - 15º - 16º - 17º - 18º - 19º - 20º - 21º - 22º - 23º - 24º - 25º - 26º - 27º - 28º - 29º - 30º




Artigo 1º
(Denominação)

É constituída entre os signatários uma Associação, sem fins lucrativos, denominada ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ARTROSCOPIA E TRAUMATOLOGIA DESPORTIVA, que pode ser abreviada pela sigla A.P.A.T".

Artigo 2º
(Sede Social)

A sede social na Rua da Constituição, número 1024, terceiro, na cidade do Porto.

Artigo 3º
(Fins)

  1. Esta Associação prossegue os seguintes objectivos:
  1. Contribuir para a difusão da Artroscopia, Traumatologia Desportiva e Cirurgia de joelho, a nível dos médicos em geral e dos ortopedistas em particular;
  2. Promover a atroscopia, traumatologia e cirurgia do joelho, através de:

b.1) realização de cursos teórico-práticos;
b.2) realização de conferências e sessões clínicas;
b.3) atribuição de bolsas destinadas a médicos interessados em iniciar a técnica ou a médicos que já a desenvolvem;
b.4) estabelecimento de normas de caracter científico, com intenção de não permitir o desprestigio da técnica;
b.5) criação de protocolos, com vista a uniformizar a linguagem artroscópica;
b.6) promover uma publicação periódica de divulgação;
b.7) criação de um serviço informatizado para bibliografia, rádio, etc., para uso dos seus associados;
b.8) estabelecimento de ligações com outras Associações, Sociedades, nacionais e estrangeiras, com intenção de desenvolver a Artroscopia, Traumatologia Desportiva e Cirurgia do joelho.

  1. Para consecução dos fins prosseguidos, poderá a Associação, federar-se noutras organizações internacionais do mesmo género.

Artigo 4º
(Sócios)

A Associação será formada por cinco categorias de membros:

    1. Sócios fundadores
    2. Sócios efectivos
    3. Sócios honorários
    4. Sócios correspondentes
    5. Sócios benfeitores

Artigo 5º
(Definição de categorias de sócios)

a. São Sócios fundadores, as pessoas singulares com condições suficientes para se vincularem à Associação à data da sua fundação.

b. São Sócios efectivos, as pessoas singulares com condições suficientes para se vincularem à Associação.

c. São Sócios honorários, as pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços à Associação, à Artroscopia ou à Traumatologia Desportiva e Cirurgia.

d. São Sócios correspondentes, as pessoas singulares ou colectivas, que residam no estrangeiro e manifestem interesse em fazer parte dela, enquanto se dediquem a actividades relacionadas com a Artroscopia, Traumatologia Desportiva e Cirurgica do joelho.

e. São Sócios benfeitores, as pessoas singulares ou colectivas, que prossigam actividades no campo da Artroscopia Traumatologia Desportiva e Cirurgica do joelho ou afins e cujo contributo efectivo para o progresso da Associação, seja por esta considerado relevante.

Artigo 6º
(Aceitação de Sócios)

  1. Podem tornar-se sócios efectivos e correspondentes da Associação as entidades compreendidas em b) do artigo precedente, cuja adesão tenha sido solicitada à Associação e haja sido aceite pela direcção.
  2. A admissão de sócios honorários e benfeitores é feita por proposta aprovada pela Assembleia Geral. A iniciativa da proposta pode ser da Direcção ou de qualquer sócio efectivo. 

Artigo 7º
(Perda de qualidade de sócio)

  1. A qualidade de sócio perde-se:
    1. pela demissão
    2. pela dissolução da Associação
    3. pela irradiação pronunciada pela Direcção com base em qualquer motivo grave, ou pelo não pagamento da quotização num período superior a dois anos.
  1. Da decisão da Direcção, cabe sempre recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente.

Único – exceptuam-se os sócios fundadores, que só perdem a qualidade de sócios através da sua demissão.

Artigo 8º
(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios fundadores e efectivos:

    1. Tomar parte de todas as iniciativas académicas da Associação, bem como poder dispor de todos os serviços organizados pela mesma;
    2. Tomar parte nas Assembleias Gerais;
    3. Eleger os corpos gerentes;
    4. Ser eleito para os corpos gerentes;
    5. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.

Artigo 9º
(Obrigação dos sócios)

São obrigações dos sócios fundadores e efectivos:

    1. Participar nas Assembleias Gerais e demais actividades da Associação;
    2. Exercer os cargos para que foram eleitos;
    3. Satisfazer as quotizações previstas nos termos do regulamento interno que vier a ser estabelecido.

Artigo 10º
(Bens sociais)

Os recursos da Associação serão constituídos por:

    1. As quotizações dos associados;
    2. A subvenções do estado, pessoas singulares ou colectivas;
    3. Os bens imóveis que a Associação adquirir, por meios onerosos ou não;
    4. As importâncias percebidas no decurso das actividades desenvolvidas pela Associação.

Artigo 11º
(Órgãos da Associação)

A Associação compreende os seguintes órgãos:


Direcção

Assembleia Geral

Conselho Fiscal

Artigo 12º
(Direcção)

  1. A Direcção é composta por:

    Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro, três Vogais.

  2. O Secretário-Geral e o Tesoureiro deverão residir na mesma zona.
  3. Os vogais serão um de cada zona.
  4. Para atingir os fins estatutários pode a Direcção criar comissões especializadas, consideradas indispensáveis.

Artigo 13º
(Competência)

  1. A Direcção é investida de poderes mais amplos para agir em nome da Associação, sendo estes poderes delegados estatutáriamente no presidente que assim a representa.
  2. Compete anualmente à direcção, elaborar o plano de acção e o relatório de actividades, bem como apresentar as contas do exercício.
  3. Os poderes da direcção encontram o seu limite nas matérias da exclusiva competência da Assembleia Geral.

Artigo 14º
(Reuniões)

  1. A Direcção, reúne-se sempre que seja convocada pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
  2. Da reunião será lavrada uma acta que após de aprovada será assinada pelos presentes.

Artigo 15º
(Deliberações)

  1. As deliberações da direcção serão tomadas pela maioria dos votos dos seus membros presentes.
  2. No caso de igualdade de votos, o voto da presidente será um voto de qualidade.

Artigo 16º
(Limitações)

As deliberações da Direcção relativas às aquisições, trocas alienações ou onerações dos imóveis necessários aos fins prosseguidos pela Associação, devem ser submetidos à Assembleia Geral.

Artigo 17º
(Competência do presidente)

Compete ao presidentes da Direcção:

    1. Fazer executar as decisões da Assembleia Geral e da Direcção;
    2. Representar a Associação em juízo e nos demais actos e contratos necessários ao cumprimento dos fins estatutários;
    3. Representar a Direcção;
    4. Delegar qualquer parte ou a totalidade dos poderes que detém em caso de necessidade no Vice-Presidente.

Artigo 18º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência, impedimento ou demissão, nas tarefas a este destinadas. 

Artigo 19º
(Competência do Secretário-Geral)

Compete ao Secretário-Geral:

    1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e assiná-las com os presentes;
    2. Redigir os relatórios anuais das actividades em conjunto com os outros responsáveis pelos diversos sectores de actividade;
    3. Coordenar os serviços de secretaria da Associação;
    4. Dinamizar toda a actividade da Associação de acordo com a directrizes dimanadas da Direcção.

Artigo 20º
(Competência do Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

    1. Zelar pelo património da Associação;
    2. Arrecadar e depositar receitas;
    3. Proceder ao pagamento das despesas devidamente autorizadas pela Direcção;
    4. Assinar os documentos que envolvam movimentos de contas bancárias existentes em nome da Associação.


Artigo 21º

(Competência dos Vogais)

Compete aos vogais colaborar em todas as actividades da Direcção e cumprir as decisões da Assembleia Geral.


Artigo 22º

(Assembleia Geral)

  1. As Assembleias Gerais são compostas pelos sócios fundadores e efectivos.
  2. A mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente e três vogais.

Artigo 23º
(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

    1. Aprovar o relatório de actividades, as contas e o plano de acção da Associação;
    2. Eleger a mesa da Assembleia Geral e a Direcção;
    3. Deliberar quanto à admissão de sócios honorários e benfeitores;
    4. Apreciar os recursos interpostos com base em decisões de irradiação de sócios, proferidos pela Direcção:
    5. Aprovar alterações aos estatutos;
    6. Dissolver a Associação.

Artigo 24º
(Quorum)

Sempre que, atento o fim em causa, alei ou os estatutos não imponham maioria superior, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída e delibera pela maioria simples dos associados presentes.

Artigo 25º
(Assembleias Gerais Ordinárias)

  1. A reunião ordinária da Assembleia Geral tem lugar uma vez em cada ano. Os sócios da Associação são convocados até quinze dias antes da data fixada pelo Presidente da Assembleia Geral, por aviso postal onde se indicará o dia, hora e local e a respectiva ordem do dia.
  2. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
  3. Trinta minutos após a hora de início indicada na convocatória, a reunião iniciar-se-à qualquer que seja o número de sócios presentes.

Artigo 26º
(Assembleias Gerais Extraordinárias)

  1. As Assembleias Gerais Extraordinárias, são convocada pelo presidente da Assembleia Geral a requerimento do presidente da Direcção ou por iniciativa de vinte por cento dos seus membros inscritos, segundo o formalismo descrito no artigo anterior e deliberando nas mesmas condições da Assembleia Geral Ordinária.
  2. Dos sócios requerentes, três quartos têm de estar presentes no início da reunião.

Artigo 27º
(Eleição)

  1. A direcção e a mesa de Assembleia Geral são eleitas bianualmente.
  2. Não é permitida a dupla qualidade de um dos membros da Direcção, enquanto pessoa singular e simultâneamente representante de uma pessoa colectiva ou outra organização compreendida na alínea c) do artigo quinto dos presentes estatutos.

Artigo 28º
(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é constituído por um Presidente e dois vogais, competindo-lhe as atribuições fixadas nos Estatutos e na lei.

Artigo 29º
(Convocação e funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.

Artigo 30º
(Estatutos)

Os estatutos podem ser alterados por proposta da Direcção ou a requerimento de pelo menos vinte cinto por cento dos sócios, devendo a respectiva proposta de alteração ser divulgada aos sócios com a convocatória da respectiva Assembleia Geral.

 

 



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